sexta-feira, 21 de julho de 2017

Entenda a Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista está causando polêmica. Uns defendem que ela representa avanço e atualização nas relações entre patrões e empregado, enquanto outros a consideram como um retrocesso que agride a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entenda o que de fato muda na vida do trabalhador, a partir de novembro.
O que não pode ser alterado
APESAR DE a reforma trabalhista modificar uma série de pontos, o texto define que determinados direitos adquiridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podem ser alterados ou suprimidos por convenção coletiva.
DENTRE ELES estão normas de segurança (uso de EPIs), saúde ou higiene do trabalho, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família. Também ficam de fora licença-maternidade de 120 dias, adicional de hora-extra e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Esses direitos estão garantidos mesmo após novembro.
OUTROS PONTOS SÃO: a proteção do mercado de trabalho da mulher – tendo como exemplo a estabilidade de emprego para gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses após o parto; licença paternidade; proibição do trabalho noturno para menores de 18 anos; descontos e tributos relativos ao trabalho, como INSS e Imposto de Renda (IR) e proteção ao salário (onde o patrão não pode reter o salário do empregado por má-fé).

O que muda a partir de novembro
ACORDOS E LEIS
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência ou prever contrapartidas para um item negociado.
JORNADA DE TRABALHO
A proposta da reforma permite acordar jornadas de até 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso. A proposta altera este ponto para que a jornada seja fixada em acordo coletivo e não individual. Hoje, a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, com possibilidade de até 2 horas extras por dia. Assim sendo, No caso do trabalho parcial, a legislação atual prevê jornada máxima de 25 horas por semana. A nova regra cria a opções de contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou até 26 horas semanais, com até 6 horas extras.
BANCO DE HORAS
A criação do banco de horas existe, mas só pode ser definida por convenção coletiva ou acordo na legislação atual. A reforma altera essa medida. Empregador e funcionário podem negociar a modalidade mediante acordo individual. Caso não seja compensado em seis meses o banco de horas, elas terão de ser pagas como extras, além de um adicional de 50% do valor.
TRABALHO INTERMITENTE
A nova regra cria o chamado trabalho intermitente, que permite a contratação sem horários fixos de trabalho. Eles ganham de acordo com o tempo que trabalham. O profissional é convocado mediante a demanda, com antecedência mínima de três dias. Em suma, se ele for chamado pelo patrão para trabalhar 5 horas por mês, recebe apenas essas 5 horas. Se não for chamado, não recebe nada. O trabalhador terá direito a pagamento proporcional de férias, FGTS, INSS e 13º salário.
TRABALHO HOME OFFICE
A reforma também regulamenta o trabalho à distância, sem a necessidade de o empregado permanecer na empresa. Entre outras medidas, o serviço home office deve constar no contrato de trabalho – bem como as atividades desempenhadas pelo empregado. O contrato também precisa estipular a responsabilidade pelos custos de manutenção e do material usado no trabalho – se será o empregado ou patrão.
HORÁRIO DE ALMOÇO/DESCANSO
Hoje o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
FÉRIAS
Passam a ser parceladas em até três vezes. A maior fatia precisa ter no mínimo 14 dias, e as menores não podem ficar abaixo de 5 dias. Hoje, o período de férias só pode ser dividido em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias.
FERIADOS
Também será possível determinar a troca do dia do feriado. Um feriado na sexta-feira, por exemplo, pode ser remanejado para segunda-feira.
GESTANTE E LACTANTE
A reforma trabalhista prevê a possibilidade de grávidas e lactantes trabalharem em locais insalubres, mas desde que em grau mínimo ou médio. Se for grau máximo, ela continua impedida pela nova regra. Atualmente elas não podem trabalhar, sob hipótese alguma podem permanecer em ambientes de trabalho insalubre.
DEMISSÃO JUSTA CAUSA
A cassação de registros profissionais ou de requisitos para exercer a profissão passa a configurar como possibilidade de demissão por justa causa. É o caso, por exemplo, de um motorista profissional que tem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada, ou um médico que teve seu CRM inviabilizado.
DANOS MORAIS
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A reforma prevê o fim do imposto sindical obrigatório, fonte de renda para diversos sindicatos no Brasil. Pela legislação atual, o valor da remuneração de um dia de trabalho é descontado uma vez ao ano de todos os trabalhadores inscritos sob a legislação da CLT.
AUTÔNOMO EXCLUSIVO
Não havia menção na CLT ao autônomo exclusivo. Com a nova regra, a partir de novembro, a figura do profissional é criada. Assim, o autônomo poderá prestar serviços para um único empregador de forma contínua e sem vínculo.
RESCISÃO
A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição. Também passa ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
TERCEIRIZAÇÃO
Pela nova regra, o trabalhador efetivado contará com algumas salvaguardas, como uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa o demita para recontratá-lo como terceirizado. O terceirizado também deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos. Em março, Temer sancionou lei, ampliando a possibilidade de terceirização para qualquer atividade exercida pelas empresas.
AÇÕES NA JUSTIÇA
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, se perder a ação, arcar com as custas do processo. Para os honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença. A nova regra também altera o acesso à justiça gratuita. A partir do novembro, ela pode ser acionada pelos que recebem menos de 40% do teto do INSS e a quem comprovar que não possui recursos. Hoje a justiça gratuita só pode ser procurada por quem recebe menos de dois salários mínimos ou declarar não ter condições.
Possíveis brechas da lei
A LEGISLAÇÃO que entrará em vigor em novembro pode prejudicar os sindicatos. Em suma, o pagamento do imposto sindical obrigatório enfraquece as organizações. “É verdade que existem sindicatos que não atuam pelo trabalhador, mas existem muitos que lutam pela classe e são representativos. Para eles, o funcionamento está comprometido. Assim, com o eventual fechamento, uma massa trabalhadora poderá ficar desassistida”, considera o economista Fernando Aquino, do Conselho Federal de Economia (Cofecon).
ELE TAMBÉM questiona o fato de o que for negociado prevalecer sobre o legislado, especialmente para trabalhadores de baixa instrução. “A reforma não manteve a proteção adequada para os trabalhadores com qualificação baixa. Os patrões podem agir de forma a “capturar” os sindicatos, obrigando-os, muitas vezes, a acordos desvantajosos”, avalia.

SOBRE GESTANTES e lactantes trabalharem em ambientes insalubres, as novas regras devem comprometer a qualidade do trabalho. “O controle será menor. Trará damos à saúde do trabalhador. Não será espantoso se tivermos um aumento considerável no número de afastamentos”, explica.
O ADVOGADO Thiago Albuquerque, presidente do Núcleo de Pesquisa em Trabalho e Seguridade Social (Nuseg), destaca como prejudicial a mudança na norma com relação às horas in itineres (deslocamento). “Um trabalhador que mora no Eusébio e é funcionário de uma empresa em Fortaleza, por exemplo, não será mais coberto em caso ocorra um acidente de trabalho nesse trajeto. Se não for considerado, não receberá pelo INSS e perde a estabilidade de 12 meses”, critica.

A CASSAÇÃO do registro profissional ou de requisitos para exercer a profissão também precisa ser analisada com cautela. “Se o profissional possuir alguma falha corrigível em seu registro profissional, as empresas podem usar a nova regra como instrumento de demissão indireta. Assim o patrão ficaria desobrigado a pagar rescisões e regras indenizatórias”, finaliza.

ÁTILA VARELA

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