“Um funcionário da rede de supermercados Assaí ganhou na Justiça do Trabalho indenização por dano moral por ter sofrido recorrentes ataques homofóbicos de colegas de trabalho, em Juazeiro do Norte (Região do Cariri). A condenação da 1ª Vara do Trabalho do Cariri considerou que a empresa não coibiu as condutas preconceituosas dos funcionários. A sentença de primeira instância foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.
Segundo o funcionário, que atuava na reposição e pesagem de frutas no setor de hortifrúti, outros empregados mantinham o hábito de chamá-lo por apelidos com conotação pejorativa, causando ofensas diretas à sua honra, dignidade e imagem, o que lhe causou abalos psicológicos.
Uma testemunha, que também trabalhava no local, afirmou ter presenciado ocasiões em que o empregado sofreu xingamentos de outros funcionários, como “mulherzinha”, “bichinha”, “alma sebosa” e “gay safado incubado”, inclusive na frente de clientes e de outros colegas de trabalho. Ainda segundo a testemunha, o empregado ficava sem reação, “querendo chorar”.
A empresa alegou que possui política de repressão a atos discriminatórios e a condutas constrangedoras entre seus empregados, mas foi incapaz de comprovar a adoção de qualquer procedimento educativo, pois as testemunhas, todas funcionárias da empresa, desconheciam essa política de combate a atitudes preconceituosas. Elas também afirmaram que os empregados autores dos xingamentos não sofreram nenhum tipo de advertência ou repreensão.
Na condenação de primeiro grau, a juíza Fernanda Monteiro Lima Verde, titular da 1ª Vara do Trabalho do Cariri, citou a Constituição Federal, convenções da Organização Internacional do Trabalho e outros dispositivos legais que vedam qualquer prática discriminatória contra a pessoa humana. “Em que pese os atos homofóbicos não tenham partido diretamente do empregador, restou evidenciada a irregularidade da conduta patronal, eis que nada fez para reprimir tais práticas por parte de seus colaboradores”, afirmou a magistrada.
A juíza ressaltou ainda que “para o cumprimento do contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, que só a ele diz respeito, por se tratar de questão estritamente relacionada à sua intimidade e vida privada”.
A empresa recorreu da sentença, mas a Primeira Turma do TRT/CE confirmou a decisão anterior, tendo apenas diminuído o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 15 mil. Ainda cabe recurso.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário