Joaquim Barbosa rejeita recurso que pode mudar julgamento do mensalão
Folhapress | 18h36 | 13.05.2013
Ministro disse que recursos são ilegais e por isso não podem ser aceitos
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, adiantou nesta segunda-feia (13) a discussão sobre a validade dos embargos infringentes, principal aposta das defesas que atuam no processo do mensalão, e decidiu que tais recursos são "ilegais" e não podem ser aceitos.
"A prevalecer a tese dos réus, o Supremo Tribunal Federal seria a única Corte brasileira a admitir embargos infringentes em ação penal originária da competência de seu órgão jurisdicional pleno. Mais do que isso: nessas hipóteses, tal recurso seria julgado pelo mesmo órgão plenário que proferiu o acórdão embargado", diz Barbosa.
O ministro tratou do tema ao analisar dois pedidos. Um, feito pela defesa de Cristiano Paz, pedia o dobro de prazo para entrar com embargos infringentes, que em tese só começa a contar após o julgamento dos primeiros recursos, chamados de embargos de declaração. O outro era do advogado do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, que já pedia uma nova análise do caso.
Para Barbosa, aceitar esses recursos seria aceitar a ideia de que o Supremo "num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível". A decisão sobre a questão deve ser tomada em plenário, pelos demais ministros do STF. A análise de Barbosa neste momento, no entanto, acelera a definição sobre o tema, que poderá ser tomada nas próximas semanas.
Os chamados embargos infringentes estão previstos no regimento interno do Supremo e, em tese, podem ser propostos quando existe ao menos quatro votos divergentes em uma condenação. No caso do ex-ministro José Dirceu, por exemplo, ele foi condenado por formação de quadrilha com um placar de 6 a 4. De acordo com o regimento interno, portanto, ele pedir um novo julgamento sobre aquele crime específico.
Ocorre que essa regra só existe no texto interno do STF, não tendo previsão legal. Uma lei de 1990, que definiu "as normais procedimentais para os processos que especifica, perante oSuperior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal", não prevê os tais embargos infringentes. Porém, ministros do tribunal, como Celso de Mello, avaliam que não faria diferença a existência de uma lei sobre o tema, pois a regra foi estabelecida pelo Supremo quando o tribunal tinha, pela Constituição vigente na época, autoridade para regulamentar seu próprio processo.
Joaquim Barbosa, no entanto, rebate esta tese: "O fato de o regimento interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso", afirma o presidente da Corte.
Para o ministro, a tese de quem defende a existência desse recurso é "absurda". "Seja por que essa Corte já se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses, seja por que, ao menos em tese, existe, ainda a possibilidade de, caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração e de revisão criminal."
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