domingo, 10 de fevereiro de 2013


O sociólogo e advogado Pedro Albuquerque deixou nos comentários deste Blog a seguinte análise sobre o caso da cassação do deputado estadual Carlomano Marques (PMDB) – captação ilegal de votos, e a postura do Poder Legislativa que lhe concedeu oito sessões para apresentar defesa. Confira:
Não há nada de vergonhoso nessa posição da Assembleia Legislativa do Ceará. Todas as possibilidades recursais devem estar esgotadas para que o Poder Legislativo venha a formalizar, finalisticamente, a perda de mandato de um deputado. Cassar mandato não é coisa de menor importância. É da maior relevância, uma vez que o mandato não pertence nem ao deputado nem ao Poder Legislativo, mas aos eleitores. Se o deputado feriu o decoro, seu mandato é passível de cassação.
O Legislativo não é obrigado a esperar a coisa transitada em julgado para cassar mandato de parlamentar, uma vez que as razões pelas quais esse poder cassa um mandato têm natureza política e não, necessariamente, jurídica. Todavia, como o mandato é popular, em muitos casos, a depender de suas especificidades, recomenda-se que o Poder Legislativo acautele-se e aguarde todos os prazos e possibilidades de defesa do deputado acusado ou contra o qual haja decisão prolatada em juízo, como é o caso desse deputado com mandato cassado pelo TRE que, no Ceará, tem à frente um Juiz probo, de espírito democrático, que sabe o que é a falta da democracia, o Desembargador Ademar Mendes Bezerra.
Mas, ao deputado assiste o direito de recurso ao TSE. Se a juízo do Poder Legislativo há dúvidas quanto à culpabilidade de natureza política do referido deputado, correto é aguardar pelo esgotamento de sua defesa junto a instâncias superiores do outro poder, no caso, o TSE. Todavia, nada obsta que o Poder Legislativo, repito, se adiante e casse o mandato, pois cada poder tem sua autonomia própria, seus procedimentos próprios, suas razões próprias, seu tempo próprio.
O mandato do Senador Demóstenes Torres foi cassado independentemente de decisão judicial anterior. Há vários precedentes a favor de maior acautelamento. Um recurso do deputado ao TSE pode produzir a suspensão da decisão prolatada pelo TRE e condicionar a cassação de seu mando ao julgamento definitivo do processo na derradeira instância. Nesse sentido, há precedentes judiciais.
Recomenda-se, portanto, que a execução do acórdão proferido pela corte regional deve aguardar o julgamento pelo TSE. Outro exemplo é a decisão do STF no julgamento da cassação de mandatos dos deputados envolvidos com o mensalão. O STF, nesse caso, funcionou como primeira e última instância, uma vez que o julgamento se deu com base na prerrogativa de foro privilegiado. A Câmara dos Deputados decidiu, corretamente, aguardar a coisa passada em julgado.
Esse é o procedimento que a Assembleia Legislativa do Ceará poderá adotar no caso do deputado Carlomano Marques. Cassar mandato não deve ser coisa corriqueira, mas ato de ultima ratio, pois mandato tem o crivo da legitimidade popular e, na democracia, isso vale mais que ouro.
*Pedro Albuquerque,
Sociólogo e advogado.

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